Banco é condenado a restituir R$ 32 mil a cliente que caiu em golpe

Cliente de instituição financeira caiu em golpe por falha na segurança do banco, mas será restituída; veja os detalhes.

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A titular de uma conta corrente em um banco, cujo nome não foi revelado, foi vítima de um golpe após ter seus dados pessoais vazados. Em decorrência disso, a instituição financeira foi condenada a pagar uma restituição de R$ 32 mil.

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A vítima relatou que transferiu dinheiro pelo Pix para os golpistas logo após ser enganada com o uso de informações confidenciais, as quais deveriam ser mantidas em sigilo pelo banco. Após a transferência, a cliente entrou em contato com sua instituição financeira, mas não obteve sucesso, então decidiu entrar com uma ação judicial.

Juiz identificou que houve vazamento de informações bancárias sigilosas

Ao examinar a solicitação, o juiz Marcos Pagan considerou a versão apresentada pela titular da conta bancária como consistente. Nesse contexto, ele esclareceu que a evidência do vazamento de informações confidenciais da cliente é clara.

Isso fica evidente quando analisamos minuciosamente a sequência de eventos. Portanto, ao avaliar o caso, concordou com a descrição da cliente e destacou que a evidência do vazamento de dados era óbvia ao seguir a narrativa apresentada no documento inicial da ação legal.

Quais tipos de provas a vítima do golpe usou?

O juiz notou que a consumidora, além de fornecer evidências dos registros das operações financeiras, também apresentou os e-mails trocados com a gerente. Incluíram-se também o extrato da conta e os registros de suas interações telefônicas.

Imagem: ViDI Studio / shutterstock.com

Além disso, ressaltou que a mulher é uma cliente de longa data do banco, sem qualquer histórico de comportamento questionável. Portanto, isso sugere que sempre agiu de boa-fé em suas relações bancárias. Consequentemente, seu relato teve sua credibilidade reforçada.

Código de Defesa do Consumir em ação

O juiz, nesse contexto, fundamentou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para que a instituição financeira procedesse com a restituição. O CDC determina, em seu artigo 20, que as instituições devem manter tais informações em sigilo, evitando assim situações vulneráveis como a enfrentada por esta vítima.

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Portanto, o Juiz Pagan também citou jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a qual estabelece que “nas hipóteses de fraude mediante pagamento de boleto falso com pagamento a destinatário distinto do legítimo beneficiário, o ressarcimento só é cabível mediante prova do direcionamento do lesado ao fraudador […].”

Imagem: Zolnierek / shutterstock.com

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