Posso escolher meu período de férias? – Meu Valor Digital

O trabalhador vive sonhando com suas férias. Para eles, o ideal seria escolher o período que fosse do seu agrado! Mas será que você pode escolher o período que quer tirar férias?

O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (CLT, artigo 130).

Algumas circunstâncias interrompem essa contagem, como a do empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias. Outras hipóteses estão previstas na lei (CLT, artigos 131 e 132).

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Posso escolher quando tirar férias?

O empregado de carteira assinada não pode escolher o mês que vai tirar férias. A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.

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No entanto, existem duas exceções. Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. 

A outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.

Quando começam as férias?

O empregador não vai poder dar início às férias de seu colaborador nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

O início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos. Atualmente as anotações podem ser feitas também na Carteira de Trabalho Digital. 

Essa anotação gera presunção relativa de veracidade em proveito do empregador, conforme o artigo 40, inciso I, da CLT e a Súmula 12 do TST.

Fracionar o período de férias

Até 2017, a CLT exigia que as férias fossem usufruídas num só período de 30 dias. A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).

Trabalho durante as férias

Durante as férias, você não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).

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Faltas

Se você tiver faltas no trabalho, isso poderá interferir no seu período de férias. Segundo o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 

30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 

24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 

18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 

12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.

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